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EMPRESAS FUNDADAS DURANTE O CASAMENTO: COMO FUNCIONA A PARTILHA?

É cada vez mais comum que casais decidam empreender durante a vida a dois. Seja abrindo um negócio em conjunto ou individualmente, a empresa pode crescer, gerar renda e se tornar um importante patrimônio do casal. Mas você sabe o que acontece com essa empresa em caso de divórcio?

A partilha de bens, nesse contexto, costuma gerar dúvidas e, muitas vezes, conflitos. Neste artigo, vamos explicar de forma clara e prática como funciona a partilha de empresas fundadas durante o casamento, especialmente nos regimes de comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens.

O que diz a lei sobre empresas no casamento?

O Código Civil brasileiro considera que empresas (ou quotas sociais, ações etc.) são bens patrimoniais. Assim, quando falamos em partilha, estamos tratando da divisão do valor patrimonial da empresa, e não da divisão do controle ou da administração da sociedade.

Ou seja: o cônjuge não sócio não se torna automaticamente sócio da empresa após a separação, mas tem direito à metade do valor correspondente à parte do outro cônjuge, conforme o regime de bens adotado no casamento.

E como isso funciona na prática? Depende do regime de bens.

Comunhão parcial de bens

É a regra geral hoje no Brasil. Se não houver pacto antenupcial dispondo de forma diversa, são comunicados os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento — ou seja, por compra, investimento ou trabalho.

Dessa forma, se a empresa foi constituída durante o casamento, o valor das quotas ou ações entra na partilha, mesmo que esteja no nome de apenas um dos cônjuges. Isso vale também para empresas abertas com o esforço conjunto do casal, ainda que só um figure como sócio.

Exemplo prático: João abriu uma empresa de comércio de roupas durante o casamento com Maria. Mesmo que Maria nunca tenha trabalhado no negócio e a empresa esteja 100% no nome de João, ela tem direito a 50% do valor das quotas dele no momento da separação.

Mesmo que o cônjuge não tenha participado diretamente da empresa, o esforço indireto (como cuidar da casa e dos filhos) é considerado relevante na construção do patrimônio, pois família é um projeto conjunto em que cada um contribui, não apenas com trabalho remunerado, mas com dedicação e tempo de cuidado do lar e dos familiares (filhos, cônjuge, sogros, etc).

Comunhão universal de bens

Neste regime, todo o patrimônio de ambos os cônjuges — adquirido antes e durante o casamento — se comunica. Isso inclui imóveis, veículos, aplicações financeiras e, claro, empresas.

Ou seja, no regime da comunhão parcial empresas constituídas antes do casamento também entram para a partilha, desde que não haja cláusula específica excluindo esse bem do pacto antenupcial. Portanto, ao se casar nesse regime, o cônjuge passa a ter direito à metade de todas as quotas ou ações que o outro possui — independentemente de quando foram adquiridas.

Pontos de atenção

  • Avaliação da empresa: A partilha leva em conta o valor de mercado das quotas ou ações. Geralmente, é necessário contratar um perito ou contador para fazer essa avaliação de forma justa dentro dos processos – e não apenas confiar na palavra do cônjuge que reluta para não partilhar a valorização das cotas sociais
  • Sociedade com terceiros: Se a empresa possuir outros sócios, o cônjuge que tem direito à partilha das cotas apenas de seu cônjuge e receberá o valor correspondente em dinheiro, sem interferir na sociedade. Como dito anteriormente, o cônjuge meeiro não terá poder de administração e não fará parte do quadro social, mas tão somente receberá a metade do valor correspondente à cota parte do seu cônjuge.
  • Cláusula de incomunicabilidade: Se o pacto antenupcial previr que determinadas quotas não se comunicam, isso poderá impactar a partilha.

Como proteger o seu patrimônio empresarial?

Se você é empresário ou empresária e deseja proteger seu patrimônio em caso de separação, é fundamental escolher com cuidado o regime de bens antes do casamento; avaliar a possibilidade de firmar um pacto antenupcial; manter registros claros de quando e como a empresa foi constituída e contar com orientação jurídica especializada desde o início.

A partilha de bens em caso de divórcio é um momento delicado — e quando há empresas envolvidas, os riscos e as complexidades aumentam. Seja no regime de comunhão parcial ou universal, é essencial entender seus direitos e deveres, e se planejar com inteligência e segurança.

Se você tem uma empresa ou está passando por um processo de divórcio com bens empresariais, conte com o suporte de um advogado especializado para garantir uma partilha justa e preservar o que você construiu com tanto esforço.

Precisa de orientação sobre partilha de empresa no divórcio?
Entre em contato conosco no link acima e agende uma consultoria. Vamos analisar o seu caso com discrição, estratégia e segurança jurídica.

DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS: O QUE É SEU, O QUE É DO SEU CÔNJUGE, O QUE É DE VOCÊS EM CADA REGIME DE BENS

O fim de um casamento é um processo emocionalmente delicado: não se trata apenas da ruptura de uma relação afetiva, mas do encerramento de planos, rotinas e, muitas vezes, de uma história de vida construída a dois. Em meio à dor da separação, surgem dúvidas práticas e jurídicas que precisam ser enfrentadas com clareza — e uma das principais é: quem fica com o quê no divórcio?

A resposta está no regime de bens escolhido no momento do casamento — e essa escolha faz toda a diferença.

Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva o que pode (ou não) ser partilhado em cada regime de bens, para que você possa tomar decisões mais seguras e proteger seu patrimônio.

Por que o regime de bens importa tanto?

O regime de bens define como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento e dividido em caso de separação. Muitos casais não dão a devida atenção a esse ponto no momento da união, mas ele se torna crucial no divórcio.

Vamos aos principais regimes e o que cada um determina sobre a partilha de bens:

1. Comunhão Parcial de Bens (regra geral no Brasil)

É o regime mais comum, adotado automaticamente quando o casal não opta por outro de forma expressa.

🔹 O que é partilhado: Tudo que foi adquirido durante o casamento, a título oneroso (investimentos, aquisição de imóveis e veículos, fundação de empresas). Mesmo que o bem tenha sido adquirido apenas em nome de um dos cônjuges, o patrimônio adquirido de forma onerosa pertence aos dois.

🔹 O que não entra na partilha:
Bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento, heranças, doações recebidas individualmente e bens comprados com recursos exclusivamente próprios (desde que comprovado).

💡 Atenção: Muitas pessoas acreditam que o bem está “protegido” por estar em nome de apenas um dos cônjuges, mas isso não impede a partilha se o bem foi adquirido durante o casamento.

2. Comunhão Universal de Bens

Aqui, tudo é dos dois — salvo raras exceções.

🔹 O que é partilhado:
Todos os bens, direitos e dívidas de ambos os cônjuges, adquiridos ou obtidos antes e depois do casamento.

🔹 O que não entra:
Bens de uso pessoal, heranças e doações com cláusula de incomunicabilidade.

💡 Casais que escolhem esse regime devem estar cientes de que até empresas, imóveis herdados (sem cláusula de incomunicabilidade) e dívidas contraídas individualmente podem entrar na divisão.

3. Separação Total de Bens (convencional)

Neste regime, cada um mantém o que é seu, independente de quando ou como foi adquirido.

🔹 O que é partilhado:
Em regra, nada. Cada cônjuge administra livremente seus bens. Nada impede que o casal adquira bens em conjunto, desde que esteja expresso no respectivo contrato ou escritura pública que a aquisição é em nome dos dois.

💡 Mesmo que, em regra, não haja partilha de bens no divórcio, os cônjuges ainda são herdeiros um do outro em caso de falecimento, concorrendo com outros herdeiros necessários na partilha dos bens dentro do inventário.

4. Separação Obrigatória de Bens (regime legal)

Aplicado em casos específicos, como quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, salvo exceções legais.

🔹 Em tese, não há partilha, mas a Justiça pode reconhecer direitos à meação se houver prova de aquisição conjunta de bens.

💡Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

5. Participação Final nos Aquestos

Pouco usado, mas previsto em lei. Durante o casamento, os bens permanecem separados. No divórcio, partilha-se o que foi adquirido de forma onerosa, como na comunhão parcial.

💡 É um regime híbrido e exige controle patrimonial mais complexo.

Entender como funciona a partilha de bens em cada regime é essencial para tomar decisões conscientes, seja ao iniciar um casamento, seja ao enfrentar um divórcio.

A verdade é que um bom planejamento patrimonial e conjugal pode evitar conflitos, desgastes e prejuízos futuros. E se o divórcio já é uma realidade, contar com orientação jurídica de confiança faz toda a diferença.

Se você está passando por esse momento ou deseja se prevenir, entre em contato com a nossa equipe e agende uma consulta confidencial.

OS AVÓS PODEM SER OBRIGADOS A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS NETOS?

Você sabia que em algumas situações os avós podem ser legalmente obrigados a contribuir com a pensão alimentícia dos netos? Isso acontece quando os pais, por algum motivo, não conseguem arcar total ou parcialmente com esse dever.

Essa obrigação está prevista na legislação brasileira, especialmente no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, que estabelecem que a responsabilidade de sustento é compartilhada entre os membros da família, respeitando sempre a proximidade do grau de parentesco e a capacidade financeira de cada um.

Ou seja, a obrigação dos avós é complementar e subsidiária: primeiro, analisa-se a possibilidade dos pais sustentarem o filho; somente depois, se comprovada a impossibilidade total ou parcial, é que os avós podem ser chamados a colaborar.

Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2017, com a edição da Súmula 596, que reforça essa lógica jurídica de proteção à criança e ao adolescente:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

Além disso, todos os avós – maternos e paternos – compartilham igualmente essa responsabilidade, sempre observando o equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a capacidade de quem paga, o chamado binômio necessidade x possibilidade.

Está passando por uma situação semelhante?

Se você tem dúvidas sobre como proceder em um caso de pensão alimentícia, seja como responsável legal, genitor ou mesmo avô(ó), é fundamental contar com uma orientação jurídica especializada.

Aqui no escritório Dezideiro & Goss Advogados Associados, atuamos com ética, sensibilidade e estratégia nas questões que envolvem Direito de Família. Nosso objetivo é garantir que os direitos sejam respeitados, sem abrir mão da dignidade de todas as partes envolvidas.

Entre em contato conosco pelo link abaixo e agende uma consulta. Estamos aqui para te auxiliar!