Havendo ofensa à dignidade da pessoa humana, restará configurado o dano moral. Em regra, para que haja condenação judicial à reparação, a legislação brasileira exige a comprovação da famosa tríade: conduta do ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre ambos.
Contudo, há casos excepcionais em que o dano é presumido: o próprio fato é notoriamente tão prejudicial àquele que o sofreu, que a justiça dispensa a comprovação do abalo psicológico dele decorrente. Trata-se do Dano Moral in re ipsa, palavra do latim que significa “pela força dos próprios fatos”.
O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda algumas situações nas quais o dano moral pode ser presumido: cadastro indevido no rol de devedores de órgão de proteção ao crédito (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); atraso / cancelamento de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); emissão de diploma sem reconhecimento do MEC (REsp n. 631.204); equívoco administrativo (REsp n. 608.918), e credibilidade desviada – utilização indevida da imagem com fins lucrativos (REsp n. 1.020.936).
Recentemente, a Terceira Turma do STJ também entendeu que o dano moral presumido ocorre quando se leva à boca alimento industrializado com corpo estranho, ainda que não tenha sido ingerido (REsp 1.644.405). Interessante, né?
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Equipe Dezideiro & Goss Advocacia e Assessoria Jurídica
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